Nota Oficia CRO/PE - Toxina Botulínica e Ácido Hialurônico no âmbito da Odontologia

Data publicação: 01/11/2018

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O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, CRO-PE, diante da nova decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte acerca de ação ajuizada por Entidades Médicas requerendo a nulidade da Resolução CFO 176, de 6 de setembro de 2016, emite nota oficial sobre a matéria.
É de conhecimento da classe que foi ajuizada ação por determinadas entidades médicas requerendo a nulidade da Resolução CFO 176, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre "o uso da toxina botulínica e preenchedores faciais, em casos terapêuticos funcionais e/ou estéticos, dentro da área de atuação dos Cirurgiões-Dentistas em conformidade com Lei Federal nº 5.081/66".
Em nova decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Justiça - RN, em 30 de outubro de 2018, a sentença anteriormente datada, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, revogou automaticamente a liminar que havia sido antes concedida, resultando na validação da Resolução CFO - 176/2016.
Art. 1º. Autorizar a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais pelo cirurgião-dentista, para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação.

§ 1º. A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgiãodentista é superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins.
§ 2º. Para os casos de procedimentos não cirúrgicos, de finalidade estética de harmonização facial em sua amplitude, inclui-se também o terço superior da face.



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