Data publicação: 22/08/2016
Em resposta aos questionamentos que temos recebido quanto a obrigatoriedade de pagamento do Imposto Sindical, passamos a divulgar o entendimento da Autarquia:
Inicialmente importante esclarecer que há dois tipos de contribuições, sendo uma a Contribuição Sindical e, outra, Contribuição Assistencial.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é a principal fonte de manutenção das entidades sindicais, tendo suas porcentagens divididas entre o Ministério do Trabalho, Confederação, Federação, Sindicato e Centrais sindicais.
É obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado.
Tal contribuição destina-se a custear as atividades dos sindicatos de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria.
Referida contribuição possui natureza jurídica de tributo, havendo, então, compulsoriedade no seu recolhimento.
Tal situação se dá por imposição do artigo 8º, IV, da Constituição Federal c/c o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I-III- omissis...
IV- a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Ainda neste sentido, importante o comando legal insculpido no artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho, este que obriga os profissionais liberais a recolherem o valor correspondente no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Já a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, estabelecida pelo artigo 513, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, consiste numa contribuição, via de regra fixada por cláusula de convenção ou acordo coletivo, ou até mesmo por sentença normativa, feita pelos associados da categoria econômica ou profissional, em favor do respectivo sindicato, em função dos cursos decorrentes do processo de negociação.
Transcrevemos o dispositivo, in verbis:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a - d) omissis...
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Veja-se que por simples leitura desse dispositivo percebe-se que este tipo de contribuição somente poderá ser imposta aos profissionais que estejam filiados aos sindicatos de suas categorias.
Neste sentido, cumpre transcrever, também, o artigo 8º, V, da Carta Política, a saber:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I-IV - omissis...
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato;
Considerando a não obrigatoriedade de sindicalizar-se por parte do profissional liberal, direito este albergado na Constituição Federal, não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Assistencial.
CONCLUSÕES - Pelo exposto endentemos, salvo melhor juízo, que:
a) A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória a todos os integrantes da categoria representada por sindicatos, independentemente de filiação como associado, nos moldes dos artigos 8º, IV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 580 e 583, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL somente poderá ser imposta aos profissionais que estejam filiados aos sindicatos de suas categorias, conforme estabelece o artigo 513, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, em total consonância como artigo 8º, V, da Constituição Federal.
Alfredo de Aquino Gaspar Júnior - Presidente do CROPE
*Confira o parecer divulgado anteriormente pelo CROPE: http://www.cro-pe.org.br/site/adm_syscomm/legislacao/foto/53.pdf