Data publicação: 01/03/2018
O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, diante dos diversos questionamentos a respeito da utilização da Toxina Botulínica e dos Preenchedores Faciais pelos Cirurgiões-Dentistas no exercício da Odontologia, emite nota oficial sobre a matéria.
É de conhecimento da classe que foi ajuizada ação por determinadas entidades médicas requerendo a nulidade da Resolução CFO 176, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre "o uso da toxina botulínica e preenchedores faciais, em casos terapêuticos funcionais e/ou estéticos, dentro da área de atuação dos Cirurgiões-Dentistas em conformidade com Lei Federal nº 5.081/66".
Em que pese decisão exarada, em tutela antecipada, pelo douto Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, suspendendo os efeitos da Resolução CFO 176/2016, INEXISTE, ao contrário do que muitos suscitam, PROIBIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA QUE O CIRURGIÃO-DENTISTA UTILIZE A TOXINA BOTULÍNICA E O ÁCIDO HIALURÔNICO NO ÂMBITO DA SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
Com efeito, isso decorre não só do fato de que a decisão prolatada pelo Juízo Federal do Rio Grande do Norte trouxe de volta a vigor as Resoluções CFO 145 e 146, por repristinação, como também, e sobretudo, porque essa é a perspectiva da Lei 5.081/66.
A Lei 5.081/66, em seu artigo 6º, estabelece que "Compete ao Cirurgião-Dentista" (i) "praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação" e (ii) "prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia".
Por sua vez, revigoradas ("repristinadas") pela citada decisão judicial que suspendeu os efeitos da Resolução CFO 176, as Resoluções CFO 145 e 146 resolvem, respectivamente, "Art. 1º. Permitir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos, com reconhecida comprovação científica" e autorizam "Art. 2º. O uso da toxina botulínica será permitido para procedimentos odontológicos e vedado para fins não odontológicos".
Portanto, o vigente sistema legal autoriza que o Cirurgião-Dentista faça uso, no exercício regular das suas atividades, de toxina botulínica, ácido hialurônico e toda ou qualquer outra especialidade farmacêutica de uso interno e externo em Odontologia indicadas, seja para intervenções terapêutico funcionais, seja para procedimentos terapêutico estéticos, pois inúmeros procedimentos, pura e essencialmente odontológicos, podem ser levados a efeito mediante utilização das aludidas substâncias, a exemplo do sorriso gengival (estético), bruxismo (funcional) e diversos outros.
Cumpre saber à toda classe de Cirurgiões-Dentistas, que não houve, até a presente data, uma decisão judicial com julgamento do mérito, somente a manutenção da liminar que suspende os efeitos da Resolução 176/16, até que o caso seja julgado.
Os Cirurgiões-Dentistas devem estar atentos ao uso indevido do termo "Estético", visto que o mesmo não possui amparo legal diante das referidas resoluções em vigor e da liminar proferida. O termo "Harmonização Orofacial" pode ser utilizado livremente.
Por fim, o CRO-PE reitera a sua disposição de colaborar com o Conselho Federal de Odontologia na defesa dos direitos e interesses dos Cirurgiões-Dentistas, de modo que, na promoção da saúde e nos limites da Odontologia, possam os mesmos utilizar, na exata dicção da Lei 5.081/66, toda e qualquer especialidade farmacêutica.