Data publicação: 29/06/2018
O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO-PE) lamenta, publicamente, o tom alarmista adotado pela reportagem do programa Bem Estar, da Rede Globo de Televisão, transmitida nacionalmente no dia 28 de junho de 2018.
Tratando-se da utilização da Toxina Botulínica e dos Preenchedores Faciais, e diante dos diversos questionamentos gerados a respeito da questão nos últimos meses, a emissora cometeu equívoco quando divulga no programa, por meio de informação da Dermatologista Meire Parada, que o uso da substância é um procedimento médico, estando apenas dentro da especialidade médica do dermatologista e do cirurgião plástico, sendo estes os profissionais habilitados realmente não apenas a fazer o procedimento como a tratar a complicação, se ela ocorrer.
É de conhecimento da classe que foi ajuizada ação por determinadas entidades médicas requerendo a nulidade da Resolução CFO 176, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre "o uso da toxina botulínica e preenchedores faciais, em casos terapêuticos funcionais e/ou estéticos, dentro da área de atuação dos Cirurgiões-Dentistas em conformidade com Lei Federal nº 5.081/66".
Em que pese decisão exarada, em tutela antecipada, pelo douto Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, suspendendo os efeitos da Resolução CFO 176/2016, INEXISTE, ao contrário do que muitos suscitam, PROIBIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA QUE O CIRURGIÃO-DENTISTA UTILIZE A TOXINA BOTULÍNICA E O ÁCIDO HIALURÔNICO NO ÂMBITO DA SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
Com efeito, isso decorre não só do fato de que a decisão prolatada pelo Juízo Federal do Rio Grande do Norte trouxe de volta a vigor as Resoluções CFO 145 e 146, por repristinação, como também, e sobretudo, porque essa é a perspectiva da Lei 5.081/66. A Lei 5.081/66, em seu artigo 6º, estabelece que "Compete ao Cirurgião-Dentista" (i) "praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação" e (ii) "prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia".
Por sua vez, revigoradas ("repristinadas") pela citada decisão judicial que suspendeu os efeitos da Resolução CFO 176, as Resoluções CFO 145 e 146 resolvem, respectivamente, "Art. 1º. Permitir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos, com reconhecida comprovação científica" e autorizam "Art. 2º. O uso da toxina botulínica será permitido para procedimentos odontológicos e vedado para fins não odontológicos".
Portanto, o vigente sistema legal autoriza que o Cirurgião-Dentista faça uso, no exercício regular das suas atividades, de toxina botulínica, ácido hialurônico e toda ou qualquer outra especialidade farmacêutica de uso interno e externo em Odontologia indicadas, seja para intervenções terapêutico funcionais, seja para procedimentos terapêutico estéticos, pois inúmeros procedimentos, pura e essencialmente odontológicos, podem ser levados a efeito mediante utilização das aludidas substâncias, a exemplo do sorriso gengival (estético), bruxismo (funcional) e diversos outros.
Por fim, foi divulgada hoje (29/06/18) nota de esclarecimento da Rede Globo acerca do equívoco na divulgação das informações acerca da questão. Entretanto, o CRO-PE reitera como inadequado o uso da expressão procedimento médico divulgada na reportagem anterior, pois a mesma não expõe todas as possibilidades de uso da substância e dos profissionais que são habilitados para estes usos.
Reiteramos o protesto dos Cirurgiões-Dentistas contra a generalização inadequada com a qual foi tratado o assunto.