Justiça Federal indefere pedido de anulação da Resolução CFO 198/2019 - Harmonização Orofacial - por parte do CFM e Associações Médicas

Data publicação: 13/07/2020

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Harmonização Orofacial é competência legal do CD


Justiça Federal indefere pedido de anulação da Resolução CFO 198/2019 - Harmonização Orofacial - por parte do CFM e Associações Médicas


Na última sexta-feira, 10 de julho de 2020, o Excelentíssimo Dr. Francisco Alexandre Ribeiro, juiz titular da 8a. Vara Federal Cível do DF, emitiu Decisão acerca da Ação Civil Pública movida pelo Conselho Federal de Medicina em desfavor do Conselho Federal de Odontologia, em relação à competência legal do Cirurgião-Dentista na realização dos procedimentos de Harmonização Orofacial. A liminar foi indeferida e a decisão determinou, ainda, que as entidades médicas que integravam o polo ativo da ação sejam excluídas da mesma (ABRAHOF e SDB), ficando apenas o CFM.


De acordo com a manifestação proferida na decisão, "Nos termos do art.5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas, apenas e tão somente, as qualificações profissionais que a lei, em sentido formal, estabelecer. À míngua de exigências legais específicas, pela regra constitucional retrorreferida, é evidente que não se pode restringir licitamente o âmbito de atuação de uma determinada profissão. A Lei 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, estabelece em seu artigo 6º, inciso I, que compete ao cirurgião-dentista PRATICAR TODOS OS ATOS PERTINENTES A ODONTOLOGIA, DECORRENTES DE CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS EM CURSO REGULAR OU EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. Por outro lado, a Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina,ao regular as atividades que são privativas dos médicos, dispôs em seu art.4º, inciso III, a INDICAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVASIVOS, SEJAM DIAGNÓSTICOS, TERAPÊUTICOS OU ESTÉTICOS. Tal asserção, num primeiro momento, passa a impressão de que todo e qualquer procedimento invasivo seria ato privativo do médico. Ocorre que prosseguindo no exame do dispositivo legal em questão, nos deparamos com a definição do que se deve entender como procedimento invasivo, qual seja: aquele caracterizado pela INVASÃO DOS ORIFÍCIOS NATURAIS DO CORPO ATINGINDO ÓRGÃOS INTERNOS (art.4º, §4º). E mais adiante, dispõe o §6º do multicitado artigo 4º da Lei do Ato Médico: O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA AO EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA, NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO."


Por fim, ainda em sua análise, o excelentíssimo juiz profere que "Malgrado sejam especialidades distintas, ambas as especialidades da Odontologia, tanto a antiga Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial, quanto a novel Harmonização Orofacial, atuam aparentemente sobre a mesma região anatômica, área que parece ser comum também às especialidades médicas da Cirurgia Plástica, da Dermatologia, da Otorrinolaringologia, da Neurocirurgia e da Cirurgia de Cabeça e Pescoço. Não há dúvida, portanto, de que a Harmonização Orofacial é uma legítima especialidade odontológica, muito embora incida sobre uma região anatômica comum também a diversas outras especialidades médicas, razão por que não vislumbro a aventada privatividade da Medicina in casu, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade."


É importante lembrar que o Processo ainda tramita na Justiça Federal e que acompanharemos o mesmo.


"Essa vitória é fruto de muito estudo e competência da nossa classe! Apesar de ser uma decisão liminar é um avanço fundamental que irá respaldar todo o processo", comentou Patrícia Teixeira Canevassi, presidente da Comissão de Harmonização Orofacial do CRO-PE.



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