Data publicação: 21/08/2020
Por Eduardo Dantas,Procurador Jurídico do CRO-PE
Determinadas atividades, em razão de sua natureza, da exposição a agentes patogênicos, condições nocivas à saúde, e mesmo o tempo de exposição ou a intensidade de risco, potencializando seus efeitos acima de limites de tolerância predeterminados, permitem o pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade. Aqui faremos uma breve análise do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, por parte dos profissionais da Odontologia, em virtude das características muito peculiares de sua atividade, que vem ganhando novos relevos e contornos a partir da pandemia do novo coronavírus COVID-19.
A legislação estabelece que a insalubridade pode ser classificada a partir de níveis de exposição máximo, médio e mínimo, garantindo respectivamente o direito a receber adicional em percentuais de 40%, 20% e 10% do salário mínimo vigente. Ela pode ser minimizada, eliminada ou neutralizada, a depender da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância, ou a partir do uso adequado de equipamentos de proteção individual.
Entretanto, nem sempre os EPI´s possuem o condão de eliminar o risco. Na Odontologia, o exemplo mais contundente é o da manipulação de equipamento de Raios-X, onde há exposição constante (ainda que em doses baixas) à radiação ionizante, podendo causar diversos danos à saúde no médio e longo prazo, razão pela qual os profissionais que dela se utilizam devem receber adicional de insalubridade em grau máximo.
A situação mais comum, todavia, é a exposição a agentes biológicos infectocontagiosos vírus e bactérias, secreções orais, saliva, sangue, etc. que podem ser perigosos mesmo com o uso de equipamentos como bata, luva, máscaras e descontaminantes, bem como a exposição a outros tipos de agentes químicos, como aqueles utilizados em esterilizações e restaurações. O risco de contágio e de contato é constante, nascendo daí o direito à percepção do adicional.
Como o próprio nome diz, é um direito, e não um benefício. É retribuição pela simples exposição constante às condições potencialmente danosas à saúde, e são titulares todos aqueles que atuam como empregados, registrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há, inclusive, nenhum impedimento à percepção simultânea de adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que seus fatos geradores são distintos. Se você, profissional, atua nestas condições, é possível que preencha os requisitos para recebimento deste direito. Consulte um advogado de sua confiança para análise do caso concreto, sabendo que poderá inclusive buscar o pagamento dos valores retroativos devidos durante os últimos cinco anos de atividade.
Conhecer seus direitos e obrigações legais e éticas é a maneira mais segura de exercer uma Odontologia valorizada e respeitada.